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Defesa de bancário acusado de homicídio contesta acusação e afirma que caso é de imprudência, não dolo

Por Santa Portal em 08/04/2025 às 10:00

Reprodução/Redes sociais e @marcelorickyoficial
Reprodução/Redes sociais e @marcelorickyoficial

A defesa do bancário Thiago Arruda Campos Rosas (à dir.), de 32 anos, acusado de homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, na morte do cantor de pagode Adalto Mello (à esq.), 39, durante um acidente de trânsito em São Vicente, na madrugada de 29 de dezembro de 2024, contesta acusação formal do Ministério Público (MP) e afirma que caso é de imprudência. No entanto, sustenta que o episódio não pode se enquadrar como crime doloso.

De acordo com a defesa técnica, apresentada pelo advogado de defesa do bancário, Mário Badures, a acusação ignora elementos objetivos da dinâmica do acidente. Imagens de câmeras de monitoramento anexadas aos autos mostram, segundo Badures, que o resultado trágico decorreu de uma imprudente ultrapassagem pela direita realizada — e não de uma conduta consciente ou assumida por parte do réu. (Veja no vídeo abaixo).

“O resultado morte de Adalto em momento algum foi quisto ou sequer previsto pelo motorista. O competente laudo pericial é pontual e sintomático em demonstrar que, de fato, trata-se de uma conduta culposa, algo bem diverso da pretensão da acusação e das inverídicas polêmicas alimentadas nas mídias sociais que distorcem a realidade dos fatos”, afirmou o advogado.

A denúncia do MP, assinada pelo promotor Manoel Torralbo Gimenez Júnior, sustenta que Thiago agiu com dolo eventual — ou seja, assumindo o risco de provocar a morte ao dirigir de maneira perigosa. O entendimento foi o mesmo adotado pela Polícia Civil no inquérito que investigou o caso.

Laudo reforça tese da defesa, diz advogado

Para o advogado de defesa, a perícia técnica realizada no local é decisiva para afastar a ideia de dolo. A avaliação, segundo Badures, indica que o comportamento do bancário não revela intenção ou aceitação do risco de matar, mas sim uma imprudência típica da modalidade culposa.

Com base nisso, ele espera que o Judiciário reconheça essa diferenciação. “A defesa técnica aguarda, portanto, o reconhecimento da modalidade culposa, eis que a corrente majoritária das Cortes Superiores verte nesse sentido”, declarou.

A defesa também informa que tentou um acordo de compensação financeira com os advogados da vítima, buscando colaborar com os custos e despesas da família. No entanto, de acordo com Badures, não houve retorno ou interesse em estabelecer um diálogo fora do processo judicial. “Reitera-se: o que se busca nada mais é senão a correta aplicação da Justiça”, concluiu o defensor do caso, que tramita na 1ª Vara Criminal de São Vicente.

O Santa Portal tentou contato com os representantes da família do cantor. Contudo, não obteve retorno. O espaço segue aberto.

Morte imediata

O desastre aconteceu na Avenida Tupiniquins, no Japuí. Thiago conduzia um Kia Sportage e atingiu a traseira a mota Honda Lead 110 pilotada pelo cantor Adalto Mello, que morreu no local. Além de estar embriagado, o bancário dirigia em alta velocidade e realizava manobras arriscadas, conforme o promotor.

Gimenez descreveu na denúncia que a velocidade imprimida pelo acusado ao seu carro era “incompatível” com a via, de pista simples e mão dupla. Thiago ainda subiu na calçada para ultrapassar um veículo pela direita. Na sequência, o Sportage colidiu na traseira da moto. Com o impacto da batida, a vítima foi arremessada a alguns metros.

Segundo a denúncia, o cantor trafegava regularmente em sua faixa de direção e não teve qualquer possibilidade de reação, pois foi colhido de surpresa. Por esse motivo, o promotor denunciou o bancário por homicídio qualificado pelo emprego de meio que possa resultar perigo comum e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

O teste do bafômetro realizado pelo condutor acusou 0,82 mg/l (centésimos de miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões). O índice é cerca de duas vezes e meia o limite para caracterizar a ingestão de bebida alcoólica como “embriaguez ao volante” – crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Além da condenação do denunciado por esse crime, cuja pena varia de 12 a 30 anos de reclusão, Gimenez quer que sejam fixados em favor de familiares da vítima, a serem pagos pelo acusado, valores mínimos para a reparação dos danos, inclusive de ordem moral, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

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