Réu usa peso do corpo para furtar no Orquidário de Santos e juíza afasta qualificadora

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 03/09/2025 às 20:00

Divulgação/PMS
Divulgação/PMS

A qualificadora da destruição ou do rompimento de obstáculo para o furto da coisa (artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal) não é aplicada se a violência for empregada sobre o objeto do delito. Essa ressalva foi feita pela juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos, no litoral de São Paulo, ao condenar um homem, de 36 anos, pelo furto do condensador de um ar-condicionado, após arrancá-lo da parede do Orquidário Municipal com o peso do próprio corpo.

O crime aconteceu na madrugada de 23 de abril de 2025. Um dos cartões-postais de Santos, o Orquidário foi invadido após o réu pular o portão principal do equipamento público, que estimou ter entre 2,5 e 3 metros de altura. Desse modo, a julgadora condenou o réu por furto qualificado pela escalada (art. 155, par. 4º, II, do CP), afastando a qualificadora do rompimento de obstáculo pleiteada pelo Ministério Público (MP), nos termos da denúncia.

“O acusado puxou a condensadora de ar-condicionado de seu local de instalação, não havendo indício da existência de qualquer obstáculo ao seu acesso a ser rompido. Como se sabe, não se pode entender caracterizada a qualificadora do rompimento de obstáculo quando a violência é exercida contra o próprio objeto furtado, uma vez que o tipo penal prevê a destruição ou o rompimento de barreira que impeça a subtração da res”, destacou Silvana Borges.

A defesa do réu requereu nas alegações finais a absolvição por insuficiência de prova ou, na hipótese de condenação, o reconhecimento da tentativa e o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. A juíza considerou a materialidade e a autoria do delito comprovadas. Em relação à tese desclassificatória, ela a rejeitou, invocando a teoria da amotio, conforme a qual, nos crimes patrimoniais, a consumação se opera com a mera inversão da posse da coisa, ainda que por curto período.

Silvana reforçou a sua decisão com o Tema 934 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. No caso dos autos, logo após se apoderar do condensador e ainda estar no interior do Orquidário, Allessandro Miranda da Silva, de 36 anos, foi detido por guardas municipais que realizavam a vigilância do parque.

Autuado em flagrante, o acusado nada disse na delegacia e teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia. Na instrução processual, ele confessou o crime e disse que agiu sob o efeito de drogas. A juíza condenou o réu a dois anos e 11 meses de reclusão. Em razão de o sentenciado possuir três condenações definitivas por furto, para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem e a paz públicas, Silvana fixou o regime inicial fechado e negou-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade.

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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