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27/05/2025

Ministro reduz pena de tráfico de réu preso com múltiplas drogas e quantia elevada em dinheiro

Por Santa Portal em 27/05/2025 às 16:00

Gustavo Lima/STJ
Gustavo Lima/STJ

Elevada quantidade e multiplicidade de drogas, bem como vultosa quantia em dinheiro, não são incompatíveis com o redutor de pena previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, conhecido por tráfico privilegiado.

O entendimento é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela defesa de um condenado e aplicar a benesse, diminuindo a pena na fração máxima constante na lei (dois terços).

No caso dos autos, equipe do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (Denarc), da Polícia Civil paulista, apreendeu na moradia do réu 2,9 quilos de maconha, 99 gramas de ecstasy, 109 gramas da droga sintética MDA e R$ 97,5 mil.

“A mera referência às circunstâncias da prisão e à apreensão de valores, sem destaque de condutas repetidas na atuação da mercancia, é insuficiente para demonstrar que ele se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa”, frisou Dantas.

O julgador acrescentou ser de rigor a aplicação da minorante do tráfico privilegiado porque, como a quantidade e a qualidade dos entorpecentes já haviam sido empregadas para elevar a pena-base, utilizá-las também para afastar o redutor configura bis in idem.

Controvérsia

A decisão monocrática do ministro revela o quanto é controvertido o tema. O juiz Augusto Antonini, da 28ª Vara Criminal Foro Criminal da Barra Funda, reconheceu o tráfico privilegiado, condenando o acusado a um ano e oito meses de reclusão.

O juízo de origem ainda substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo. O Ministério Público (MP) recorreu da sentença.

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento à apelação do MP e elevou a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, afastando a substituição por sanções restritivas de direito.

“A variedade de drogas apreendidas, inclusive de espécies não tão comuns como as que comumente se vê e, sobretudo, a expressiva quantia em dinheiro, de quase R$ 100 mil em espécie, indicam que M. não agiu de modo isolado, casual”, frisou o acórdão.

De acordo com a decisão unânime do colegiado, as provas dos autos demonstram, na realidade, o contrário, ou seja, “o envolvimento habitual e intenso com a atividade criminosa, a ensejar o afastamento do referido redutor”.

Razões recursais

Os advogados Victor Nagib Aguiar e Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar sustentaram no recurso especial o reconhecimento de nulidade processual decorrente da “invasão domiciliar” pelos policiais sem ordem judicial.

No entanto, caso não fosse acolhido o pedido de nulidade, os defensores pleitearam a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em razão de o réu preencher os requisitos legais.

Conforme o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Dantas rejeitou a tese de nulidade processual, porque “a diligência policial foi precedida por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, especificamente o tráfico de drogas, o que justifica a entrada no domicílio mesmo sem autorização judicial”.

Porém, em relação ao redutor do tráfico privilegiado, o ministro acolheu o pedido da defesa, redimensionando a pena do recorrente para dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

* Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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