TJ-SP determina execução da Prefeitura de Guarujá por dívida de R$ 13 milhões

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 29/11/2025 às 12:00

Divulgação/PMG
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Sem os requisitos da tutela de urgência, que são a probabilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), não é possível a suspensão do cumprimento definitivo de sentença. Com essa fundamentação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ordenou que a Prefeitura de Guarujá pague R$ 13 milhões a uma empresa por serviços prestados ao município.

A última atualização dessa dívida foi em fevereiro de 2024, quando transitou em julgado a sentença que reconheceu a procedência da ação movida pela empresa contra o Município para receber os valores. A Prefeitura de Guarujá, porém, teve deferido pedido de suspensão da execução, sob a alegação de que tramita ação do Ministério Público (MP) na qual ele pleiteia a anulação do contrato público por improbidade administrativa.

A decisão de suspensão da execução da sentença até o julgamento da ação de improbidade administrativa motivou a empresa a interpor recurso de agravo de instrumento, que foi distribuído à 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Relator do agravo, o desembargador Leonel Costa observou que o artigo 100 da Constituição Federal rege a execução em face da Fazenda Pública pelo sistema de precatórios.

“O sistema de execução por ordem cronológica de pagamento de precatórios afasta a presença de grave dano de difícil ou incerta reparação. Isto porque é fato notório que os pagamentos dos precatórios demoram anos, talvez décadas, de forma que o erário público não tem possibilidade de ser lesado pelo simples prosseguimento da execução e execução da ordem de pagamento na fila cronológica”, ponderou o julgador.

Costa também rejeitou a tese de “probabilidade de direito” que fundamentou a suspensão da execução. “Há um exercício hipotético que dependeria do provimento de uma ação de improbidade administrativa que tramita desde 2016 e que se encontra ainda na fase de instrução processual. Além disso, desse provimento teria que resultar, além da anulação do contrato, a decisão de que não haveria qualquer valor a ser pago pelo Município”.

Por fim, o relator destacou que o título executivo transitado em julgado em favor da agravante não apresenta nenhum vício para impedir a sua execução, inexistindo razões jurídicas válidas para suspender o cumprimento da sentença. Os desembargadores Bandeira Lins e Antônio Celso Faria seguiram o voto de Costa para dar provimento ao agravo, a fim de que o Município de Guarujá seja executado na forma da lei.

Prefeito Farid Madi descarta irregularidades

Superfaturamento

A ação de ressarcimento ao erário foi proposta pelo MP, em outubro de 2016, contra o então ex-prefeito Farid Said Madi e a Agrícola Comercial e Construtora Monte Azul. Conforme a inicial, a Poder Público municipal e a empresa celebraram contrato tendo como objeto a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, execução e manutenção de jardins, e serviços auxiliares.

Com vigência inicial de 36 meses para a realização dos serviços nas dependências do Paço, nas unidades de saúde e em outros próprios municipais, o contrato teve três aditamentos para prorrogá-lo. De acordo com o MP, o valor mensal do contrato original era de R$ 212,4 mil. No entanto, essa quantia saltou para R$ 700 mil por mês com os aditamentos, caracterizando, em tese, superfaturamento.

O julgamento do agravo de instrumento ocorreu no dia 12 de novembro, após as mais recentes manifestações de Farid e da Monte Azul na ação de ressarcimento ao erário promovida pelo MP. No último dia 20 de outubro, por meio de seu advogado, Farid (Podemos), que novamente foi eleito prefeito de Guarujá em 2024, disse que a licitação e o contrato com a empresa foram assinados pelo seu antecessor.

Naquela época, Farid assumiu o Executivo no dia 1º de janeiro de 2005 e o contrato já era executado, conforme disse. A sua defesa pontuou que o laudo do perito indicado pelo juízo concluiu que os reajustes aplicados nos três aditivos ficaram abaixo dos índices de inflação e dos preços de obras públicas do Estado de São Paulo, descartando superfaturamento ou outras irregularidades e, consequentemente, prejuízo ao erário.

Sobre a perícia, no dia 29 de outubro, a defesa da empresa afirmou nos autos: “O estudo reconhece que o contrato administrativo, oriundo de licitação que contou com a participação de vários proponentes, apresentava preços compatíveis com o mercado, os quais foram reajustados de acordo com as regras contratuais. Disso resultou a conclusão de inexistência de irregularidade contratual, superfaturamento ou dano ao erário”.

*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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