Santos deve indenizar aluno cadeirante e mãe devido à queda de elevador em escola
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 22/07/2025 às 05:00

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe de culpa, em relação aos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sob essa fundamentação, a Justiça condenou a Prefeitura de Santos a indenizar uma mulher e o seu filho em razão da queda de um elevador em uma escola municipal.
O acidente aconteceu na Unidade Municipal de Ensino (UME) Pedro II, na Ponta da Praia, no dia 30 de abril de 2019. No elevador estava um aluno cadeirante com síndrome de déficit motor global e atraso cognitivo. Ele tinha 7 anos de idade na época e ficou hospitalizado seis dias em unidade de terapia intensiva. Uma professora acompanhava a criança no equipamento e fraturou um pé e o calcanhar.
Conforme a sentença do juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, a Prefeitura deverá indenizar o menino por danos moral e fisiológico em R$ 20 mil e R$ 5 mil, respectivamente. O município também foi condenado a indenizar a mãe do aluno por dano moral no importe de R$ 5 mil. Pedidos de indenização por dano estético à criança e de ressarcimento por dano material à mãe foram negados.
A advogada Pryscilla Spinola Armôa representa o aluno e a mãe dele. Ela irá recorrer pleiteando o reconhecimento do dano estético em relação ao menor e a majoração dos valores da indenização por danos morais para ambos os autores. Por meio de nota, o Município disse que ainda não foi intimado da decisão e, tão logo isso ocorra, analisará a viabilidade de apelar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Responsabilidade inequívoca
Apesar de prescindir de culpa, a responsabilidade objetiva do poder público exige que haja prova do nexo de causalidade entre o seu ato comissivo ou omissivo e o fato danoso. Também deve estar comprovado o dano ao particular, que ainda não pode ter culpa exclusiva ou concorrente. Na análise desses requisitos, o julgador considerou que todos foram preenchidos para o fim de responsabilizar o Município, em especial o último.
“Eventual culpa exclusiva ou concorrente do infante é totalmente descartada, tendo em vista, em primeiro lugar sua menoridade e, mais do que isso, as deficiências de que é portador, que restaram claras implicar em total dependência no seu transporte de um lugar para outro. […] É inequívoca a responsabilidade objetiva do Município sobre os danos decorrentes”, concluiu Troccoli.
Conforme os autos, o aluno entrou no elevador acompanhado da professora para acessar o pavimento térreo. O equipamento despencou de uma altura de quase dois metros até o fosso, ferindo as vítimas. Resgatado inconsciente pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), o menino precisou ser internado na UTI. Segundo laudos, ele fraturou o braço esquerdo e sofreu corte profundo na testa.
Perícia realizada pelo Instituto de Criminalística na apuração do caso na esfera policial não esclareceu o que de fato aconteceu com o elevador. Contudo, de acordo com o juiz, a responsabilidade objetiva do Município é indiscutível, “seja qual for a dinâmica que tenha ocorrido no episódio em apreço, que também não foi apurada para efeito de eventual responsabilização criminal”.

Procedência parcial
A advogada Pryscilla requereu indenização à criança por dano estético, porque o corte na testa dela resultou em uma cicatriz de cerca de cinco centímetros de extensão, causando modificação permanente em sua aparência. O pedido de dano material à mãe do menino foi justificado pelas despesas que ela teve em razão do acidente e pela necessidade de deixar de trabalhar, com perda de renda, para se dedicar integralmente ao filho.
Ao pleitear a indenização por danos morais para o menino e a mãe, a advogada destacou o trauma sentido por ambos. No caso da criança, Pryscilla acrescentou o pedido por dano fisiológico, decorrente da “evidente ofensa à integridade corporal” que ela sofreu. Por envolver interesse de incapaz, o Ministério Público foi chamado para atuar na ação e opinou pela condenação da Prefeitura a pagar indenização por danos materiais e morais.
O juiz negou o pedido de danos materiais para a mãe do aluno, porque ela “não fez qualquer prova em relação ao direito invocado, como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”. Ele anotou que a criança é beneficiária de plano de saúde custeado pelo pai, não havendo nos autos comprovação de despesas para o tratamento do menino. Para o julgador, também não ficou demonstrado o dano estético.
“O caso é de condenação do réu a ressarcir o infante por dano fisiológico e moral, haja vista a dor física pura e simplesmente por ele experimentada e o trauma emocional, presente apesar da sua incapacidade cognitiva. […] No que tange à mãe, é passível de indenização a dor emocional que experimentou diante da notícia do acidente e até ser confirmada a exclusão de seu filho dos riscos de vida”, sentenciou Trocolli.
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News