Policiais da Rota desligam câmeras corporais e dupla é absolvida por tráfico em Santos

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 05/01/2026 às 10:00

Paulo Pinto/Agência Brasil
Paulo Pinto/Agência Brasil

O desligamento de câmeras operacionais corporais (COPs) afixadas nas fardas de policiais militares, impossibilitando a gravação de trechos de uma ocorrência que resultou na prisão em flagrante de dois homens com drogas e uma pistola 9 milímetros, resultou na absolvição da dupla. Além de insuficiente, a prova foi considerada ilícita.

Apesar de reconhecer demonstradas, em tese, a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a juíza Lívia Maria De Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos, no litoral paulista, não considerou provada a legalidade na entrada dos PMs na casa onde estavam os materiais ilícitos.

Após requisitar à Polícia Militar o envio da íntegra das imagens das câmeras dos policiais envolvidos nos fatos, a julgadora foi informada de que a gravação não sofreu qualquer tipo de edição ou supressão de conteúdo. A justificativa da PM foi a de que as COPs podem ser ligadas ou desligadas por meio de um botão acionado pelos próprios usuários.

Consta dos autos que a gravação se iniciou às 6h14, porém, foi interrompida às 6h18 e retornou apenas às 7h58. Durante o período de stand by, segundo a versão dos PMs, uma testemunha lhes informou o endereço de uma “casa-bomba” (depósito de drogas e armas), onde um dos réus foi baleado ao fazer menção de sacar a pistola.

“Em outras palavras, o policial militar pode livremente iniciar e interromper a gravação, o que evidentemente torna a ferramenta inútil”, destacou a juíza, em relação à resposta da PM de que não houve edição no vídeo. De acordo com ela, é “inconcebível” a inexistência de gravação dos momentos mais relevantes da diligência.

“Não havendo provas de que o ingresso em domicílio foi autorizado pelo morador, tampouco da existência de justa causa que autorizaria a mitigação da proteção constitucional, as provas produzidas são ilícitas e inadmissíveis para sustentar um decreto condenatório”, concluiu a magistrada.

Gaeco e Rota

O episódio aconteceu no Morro São Bento, no dia 11 de junho de 2025. De posse de mandado de busca e apreensão requerido à Justiça pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público (MP), policiais das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) vistoriaram o endereço de um investigado por tráfico.

Nada de irregular foi achado na casa do alvo da operação. Porém, os PMs deram continuidade à diligência porque, segundo eles, o investigado lhes informou a localização de uma residência de terceiro, no próprio morro, onde haveria entorpecentes e armamentos. Os policiais disseram que a porta do segundo endereço estava aberta.

A versão dos PMs foi contestada pelo alvo do mandado de busca, que negou ter passado qualquer informação sobre a suposta “casa-bomba”. A segunda casa revistada é do réu que foi baleado. Ele refutou que estivesse armado e possuísse drogas no local, afirmando que levou o tiro no banheiro, enquanto escovava os dentes para levar o filho à escola.

Esse acusado foi atingido no abdômen. Ele acusou o policial autor do disparo de condicionar a solicitação de resgate à confissão de que teria atentado contra a guarnição. Com receio de acontecer algo pior, o réu concordou. Autuado em flagrante e hospitalizado sob escolta policial, foi recolhido à cadeia após receber alta.

Conforme a equipe da Rota, o outro réu estava nos fundos da casa, onde foram apreendidos quase dois quilos de maconha, crack, cocaína e haxixe, divididos em centenas de porções, além de três rádios de comunicação e balança. Porém, esse acusado declarou que foi abordado na rua e levado para o interior do imóvel.

Esse mesmo réu confirmou em juízo o relato do acusado baleado quanto às circunstâncias do tiro e da coação que lhe foi imposta para ser socorrido. Também disse que os policiais invadiram a moradia e viu eles retirarem de uma mochila uma sacola com as drogas para incriminá-los.

Justa causa

Após requerer o arquivamento do inquérito em relação à conduta do policial que atirou em um dos réus, porque “parece ter agido em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal”, o MP requereu em memoriais a condenação de ambos os acusados por tráfico e, no caso específico do baleado, também por porte ilegal de arma.

A Defensoria Pública sustentou em suas alegações finais a nulidade da ação, por ilicitude da prova decorrente da violação de domicílio. No mérito, alegou a fragilidade probatória para respaldar a condenação dos réus, destacando que ambos negaram a posse das drogas e da arma apreendidas.

“Embora teoricamente presentes materialidade e autoria delitiva, as provas produzidas não foram suficientes para a demonstração de legalidade da entrada forçada dos policiais militares na residência do acusado C.”, anotou a juíza. Segundo ela, os PMs não provaram que o alvo do mandado de busca os informou sobre o esconderijo das drogas.

Na modalidade ter em depósito, entre outras, o tráfico é crime permanente. Essa situação se enquadra nas exceções do 5º, inciso XI, da Constituição Federal, conforme as quais a inviolabilidade da casa sem consentimento do morador é afastada em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

No entanto, Lívia Costa ponderou na sentença que o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial evoluiu para exigir que a entrada forçada em casa habitada pressuponha a presença de “justa causa previamente verificável”, a qual é posteriormente controlada pelo Poder Judiciário.

“A medida tem por escopo concretizar o princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, garantindo que pessoas, em especial em comunidades, não fiquem sujeitas a invasão policial imotivada, ao mesmo tempo em que protege os policiais de acusação de abuso de autoridade”, explicou a juíza.

*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

loading...

Este site usa cookies para personalizar conteúdo e analisar o tráfego do site. Conheça a nossa Política de Cookies.