Juíza anula multa pelo não uso de máscara de proteção facial em restaurante de Santos
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 21/08/2025 às 06:00
A presunção de legitimidade e veracidade de que goza os atos administrativos com fundamento no princípio da legalidade estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, não é absoluta e admite prova em contrário. Com base nessa hipótese de exceção à regra geral, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, no litoral de São Paulo, anulou multa imposta a um restaurante por suposta infração sanitária durante a pandemia de Covid-19.
“A prova produzida pela parte autora desafia a veracidade do ato administrativo impugnado, mormente porque no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) há mera alusão acerca da não utilização da máscara facial por parte de funcionários, sem especificá-los, e porque a requerida não produziu nenhuma contraprova que pudesse se contrapor àquela produzida pela autora”, anotou a juíza Fernanda Menna Pinto Peres.
Conforme o AIIM lavrado por agentes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Santos, o restaurante “foi autuado por estar descumprindo o referido decreto, onde no interior do estabelecimento, funcionários não utilizavam máscara facial”. Amparada pelo Decreto Municipal nº 8.944/2020, a multa foi de R$ 3 mil. Por negar a prática da infração e discordar da sanção, o responsável pelo comércio ajuizou ação anulatória.
A advogada Karla Ingrid Santana Vieira (foto abaixo) representa o restaurante e alegou na inicial que o auto de infração possui informações genéricas, “de forma a prejudicar a ampla defesa e o contraditório, cabendo ao juízo reconhecê-lo como nulo”. Segundo ela, os funcionários flagrados sem máscara de proteção almoçavam durante a fiscalização da GCM, não sendo cabível lhes imputar, naquela circunstância, violação à regra sanitária.

Foto: Divulgação
A defesa do estabelecimento também juntou aos autos fotos tiradas do sistema de monitoramento eletrônico do local. As imagens mostram os colaboradores usando máscara de proteção facial à época dos fatos. Em sua contestação, a Prefeitura sustentou a legalidade da multa, porque a infração foi constatada por guardas municipais com competência para esse tipo de fiscalização e dotados de fé pública.
De acordo com a juíza Fernanda Peres, a sua análise recai apenas sobre a legalidade (material e formal) e legitimidade do ato impugnado pelo autor. Sob pena de interferir nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, o que violaria a independência dos poderes, ela explicou não caber ao Judiciário reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa.
Com essa ressalva, a julgadora concluiu que o estabelecimento demonstrou a ilegalidade do ato combatido. Ela citou o depoimento de uma testemunha, ouvida mediante compromisso na audiência de instrução. Essa pessoa confirmou as alegações da inicial, em especial o fato de os funcionários estarem sem máscara porque a fiscalização ocorreu no momento em que se alimentavam.
A mesma testemunha acrescentou que os demais empregados, que não faziam refeição na ocasião, utilizavam o equipamento de proteção. Por outro lado, conforme destacou a magistrada, a municipalidade não produziu qualquer contraprova, como registros fotográficos, por exemplo, e sequer arrolou como testemunhas os agentes públicos participantes da diligência.
“A autora trouxe argumentos e elementos de prova capazes de afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato, devendo-se concluir que indevida a imposição da multa”, decidiu Fernanda Peres. Ao julgar a ação procedente e anular o AIIM, ela condenou a ré a arcar com os honorários advocatícios. Por meio de nota, a Prefeitura de Santos informou que aguarda ser intimada da sentença para recorrer.
* Eduardo Velozo Fuccia/Vade News