Assaí é condenado a indenizar idosa por escorregão em poça de detergente em filial de Santos
Por Santa Portal em 17/03/2026 às 05:00
A falta de sinalização em área molhada e escorregadia de estabelecimento comercial caracteriza falha na prestação do serviço e, na hipótese de acidente envolvendo algum cliente, surge o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa regra prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que independe de culpa, bastando o nexo causal entre a falha e o resultado danoso. Ela foi aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao manter a condenação de um atacadista, por danos moral e material, pela queda sofrida por uma aposentada de 81 anos.
A idosa escorregou em uma poça de detergente, sem que a área estivesse isolada ou sequer sinalizada. O acidente aconteceu no dia 6 de novembro de 2024, na filial do Assaí da Avenida Ana Costa, 340, em Santos. Devido à queda, a cliente sofreu lesões no ombro, na coluna e na cabeça, necessitando do auxílio de terceiros para atividades básicas.
A responsabilidade do fornecedor, em casos de acidente de consumo como o aqui narrado, é objetiva, prescindindo da verificação de culpa. […] A falha no dever de segurança é evidente pela ausência de sinalização adequada no local do vazamento, anotou o desembargador Coelho Mendes, da 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
Relator do recurso do atacadista, Coelho negou provimento à apelação e ratificou a sentença que o condenou a indenizar a consumidora em R$ 20 mil por danos morais, além de ressarci-la pelos danos materiais. Nestes, devem ser englobados os gastos, atuais e futuros, com cuidadora, a serem apurados em liquidação de sentença.
A desembargadora Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes e o desembargador Jair de Souza seguiram o voto do relator. Segundo os julgadores, o valor de R$ 20 mil de indenização por dano moral fixado pelo juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, mostra-se adequado e compatível com as circunstâncias do caso.
O colegiado destacou que a quantia arbitrada na sentença “atende à função punitivo-pedagógica da condenação sem causar enriquecimento sem causa, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. O acórdão também considerou acertada a decisão de Messias em relação aos danos materiais.
Messias determinou que a empresa ré reembolse a cliente das despesas comprovadas nos autos com medicamentos e sessões de fisioterapia. Quanto ao pagamento dos gastos com cuidadora para a idosa, o juiz determinou que eles sejam apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento, mediante avaliação técnica especializada.
De acordo com Messias, esse estudo possibilitará apurar o grau de incapacidade da idosa, a duração estimada da necessidade de cuidados e os respectivos custos. “Tal medida garante que apenas os prejuízos efetivamente decorrentes do ilícito e estritamente necessários à recuperação da autora sejam indenizados”, aprovou o relator.

Confissão da falha
A autora foi representada pelos advogados Joaquim Fernandes e Felipe Augusto Fernandes Bastos, do escritório Joaquim Fernandes Advogados Associados. Eles juntaram aos autos um documento elaborado pelo próprio atacadista, denominado “Termo de Acordo e Quitação Geral”, que a aposentada se recusou a assinar.
Conforme a proposta de acordo, feita antes do ajuizamento da ação, o atacadista pagaria à idosa a quantia de R$ 1 mil para despesas com fisioterapia, “por mera liberalidade e sem qualquer assunção de culpa nas esferas cível ou criminal”. Em contrapartida, a cliente isentaria o estabelecimento de responsabilidade pelo evento.
Porém, o documento admite que a cliente escorregou em uma poça de detergente vazado no piso do estabelecimento. Para o juiz e a 10ª Câmara de Direito Privado, isso confirma a versão da autora sobre a causa de sua queda, evidenciando o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pela aposentada.
“Não bastasse o sofrimento da idosa, o atacadista quis se aproveitar da ignorância jurídica dela para que assinasse um documento ilegal. Mas a lei prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos produtos e serviços disponibilizados aos consumidores, assegurando o direito à proteção da vida, saúde e segurança”, disse Joaquim Fernandes.
O Assaí alegou no recurso que não ficou comprovada falha de sua parte e requereu a total improcedência dos pedidos da autora. Ainda sustentou não haver prova da necessidade de cuidadora para a idosa e da ocorrência de danos morais, cuja indenização, na hipótese de manutenção, deveria ter o seu quantum reduzido.
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News