Ambulantes de Santos terão que seguir novas regras para comercialização na praia

Por Anna Clara Morais em 12/12/2025 às 15:00

Fred Casagrande/Arquivo
Fred Casagrande/Arquivo

A regulamentação do comércio ambulante em Santos passa a ter mudanças após o decreto n°11.098, publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (12), que altera e acresce dispositivos ao decreto n°10.051. A partir de agora, é proibida a utilização de cadeiras, mesas e guarda-sóis para atividades de ambulantes, sob pena de multa e apreensão dos equipamentos em desconformidade com a legislação, exceto para os que compõem a Classe I, que engloba o comércio de alimentos e bebidas.

Em relação aos ambulantes da Classe I que atuam na faixa de areia, haverá a obrigatoriedade de ter no máximo quatro cadeiras em cada guarda-sol, não poderão exigir ou cobrar consumação mínima, nem fazer demarcação de área ou locação de equipamentos.

Além disso, deverão identificar cada item com o nome fantasia do carrinho e o número do item, sendo que, para guarda-sol, a numeração deve ser de um a quinze, e para cadeira, de um a sessenta, no lado externo do item e minimamente visível a pelo menos vinte metros de distância.

Também terão que possuir, de forma visível, placa de informação emitida pela Seção de Fiscalização de Ambulantes com as orientações previstas pela lei.

O novo decreto prevê ainda que os ambulantes não poderão iniciar as atividades com mais de cinco guarda-sóis abertos, devendo realizar a abertura de mais equipamentos apenas quando solicitado pelos clientes e jamais poderá exceder o total de 15 guarda-sóis. A utilização de equipamentos de ambulantes de porções, lanches e pastéis por vendedores de outras classes, como os de bebidas, configura infração grave e sujeita o infrator às penalidades cabíveis.

Já sobre a solicitação de mudança de ponto, novas licenças ou outra ação, caberá à Coordenadoria de Fiscalização de Posturas (COFIS-POSTURAS), após o recebimento da solicitação, analisar o local pretendido e emitir parecer. Com base em critérios de conveniência, oportunidade e interesse público, o Poder Público terá o direito de extinguir, criar ou remanejar o local de atuação de qualquer ambulante, a qualquer tempo, sem que isso gere direito a indenização ou compensação ao permissionário.

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