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10/06/2025

STJ concede domiciliar a 4 mães presas com base apenas na gravidade do crime

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 10/06/2025 às 16:00

Luiz Silveira/Agência CNJ
Luiz Silveira/Agência CNJ

Apenas a gravidade do crime não é suficiente para embasar um decreto de prisão preventiva. Além disso, ainda que haja aparente fundamentação adequada, isso não exclui a necessidade de se verificar o cabimento de eventual substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, se a pessoa acusada for mãe de filho menor de 12 anos.

Essas ponderações foram feitas pela ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a uma mulher denunciada pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Após essa decisão, a defesa da acusada requereu a extensão do HC para mais três rés do mesmo processo e teve o pedido deferido.

O advogado João Manoel Armôa Júnior (foto abaixo) sustentou no habeas corpus que a cliente, mãe de filha menor de 12 anos, faz jus a prisão domiciliar por preencher os requisitos dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia negado o benefício alegando a gravidade dos crimes.

De acordo com a ministra, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em “dados concretos”, o preenchimento dos pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP.

Ao negar o HC impetrado pelo advogado, a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP justificou que, apesar de a ré comprovar ser mãe de filho menor de idade, “a gravidade concreta do fato não permite a liberdade perseguida”. Além disso, o colegiado apontou falta de indicação de que a criança esteja sem acompanhamento de outros familiares.

“Mesmo que a prisão preventiva esteja adequadamente fundamentada, tal circunstância não afasta, de plano, a previsão descrita nos artigos 318, inciso V, e 318-A do CPP”, destacou Daniela Teixeira. Essas regras autorizam a prisão domiciliar se o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos.

Outras condições legais para a concessão da prisão domiciliar são as de que o crime não tenha sido praticado mediante violência, grave ameaça e nem contra os filhos ou dependentes. A julgadora ainda acrescentou ser “desnecessária a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados da mãe aos infantes, eis que presumida por lei”.

Desse modo, a ministra concedeu a prisão domiciliar à paciente, associada a outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. Ela citou em sua decisão a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STJ) ao julgar o habeas corpus coletivo nº 143.641/SP.

O STF determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação de cautelares, das presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, exceto nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, contra descendentes ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.


Foto: Advogado João Manoel Armôa Jr./Reprodução

Pedido de extensão

Após a concessão do HC no STJ, o advogado pediu a extensão dos seus efeitos a mais três corrés, também mães de filhos menores de 12 anos, nos termos do artigo 580 do CPP. A regra diz que a decisão proferida em favor de um dos acusados pode alcançar os demais, desde que ela não se funde em motivos exclusivamente pessoais.

Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), Carlos Cini Marchionatti apreciou o pedido e o deferiu. “A denegação da benesse (pelo TJ-SP) se valeu da mesma fundamentação inidônea em relação à paciente A., justificando, por conseguinte, a aplicação do artigo 318 do CPP.

Denúncia

As quatro mulheres beneficiadas pela prisão domiciliar fazem parte de um grupo de 34 pessoas denunciadas por tráfico e associação para o tráfico no município de Pariquera-Açu, no Vale do Ribeira. Segundo o Ministério Público (MP), os réus agiram entre data incerta até outubro de 2024 para promover de forma reiterada a venda de entorpecentes.

A denúncia relacionou 18 eventos de tráfico ocorridos durante esse período, que resultaram em apreensões de drogas e prisões em flagrante envolvendo terceiros e integrantes da suposta associação. Três das quatro mulheres contempladas com a prisão domiciliar são companheiras de réus da mesma ação penal.

* Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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