Preso com 185 pinos de cocaína em Santos é absolvido por corrupção porque só pediu ‘jeitinho’
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 04/11/2025 às 15:00
Não há corrupção ativa, mas mero pedido ou especulação sobre eventual “jeitinho”, que caracteriza a atipicidade da conduta, se o agente não é claro e direto ao “oferecer” ou “prometer” vantagem indevida – verbos do tipo penal do artigo 333 do Código Penal.
Com essa análise, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público (MP), que pretendia reverter a absolvição de um homem acusado de corrupção ativa.
“A conduta equivale ao popularmente chamado ‘jeitinho’, pois o réu pergunta quanto o policial queria para não prender, ou seja, tem algum ‘jeito’, alguma possibilidade, sem efetivamente oferecer ou prometer a vantagem indevida”, avaliou a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, relatora da apelação.
Conforme os autos, ao ser abordado por um policial militar, o réu indagou “quanto você quer para não me prender”. O juízo de primeiro grau entendeu ser fato atípico, porque o acusado não ofereceu proposta e nem se obrigou a entregar futura vantagem indevida.
“O conjunto acusatório é estéril sobre a real natureza da vantagem indevida a ser oferecida ou proposta”, concluiu a relatora. Ela anotou que o outro policial participante da diligência também não soube informar o que o réu teria oferecido ao seu colega.
Outros crimes
O réu foi condenado na mesma ação por tráfico de drogas, com a aplicação do redutor do privilégio (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), e resistência (artigo 329 do CP). O juízo da 2ª Vara Criminal de Santos fixou as penas, respectivamente, em dois anos e seis meses de reclusão, e dois meses de detenção, sendo ambas em regime aberto.
O MP também pleiteou no recurso o afastamento do privilégio, sustentando que a quantidade de drogas apreendida com o acusado demonstra o seu engajamento com a prática de crimes. Porém, o colegiado afastou essa tese.
“O trazer consigo 185 invólucros contendo cocaína, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a dedicação à prática de crimes”, observou a relatora. Segundo ela, não foram trazidos aos autos elementos de prova aptos a afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Os desembargadores Nelson Fonseca Júnior e Jucimara Esther de Lima Bueno acompanharam o voto da relatora. A decisão do colegiado acolheu as contrarrazões recursais do advogado Tércio Neves Almeida. De acordo com ele, não houve corrupção ativa e inexiste provas de que o réu se dedique a atividades criminosas.
O defensor também contestou a alegada resistência, afirmando que um dos policiais usou “excesso de força” na abordagem, derrubando o seu cliente no chão. O acusado nega serem suas as drogas apreendidas pelos PMs.
O flagrante aconteceu no cruzamento das ruas Alexandre Martins e Vergueiro Steidel, no BNH-Aparecida, no dia 13 de abril de 2024. Solto na audiência de custódia, o réu respondeu à ação em liberdade e assim continuará, porque o regime das penas é o aberto.
*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News