Confissão feita no ANPP não é válida para condenar se acordo for revogado
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 18/05/2025 às 13:00

A confissão realizada por ocasião da celebração de um acordo de não persecução penal (ANPP) não é válida para condenar, por si só, se o acusado não cumprir os termos do ajuste firmado com o Ministério Público (MP) e ele for cancelado.
Essa conclusão foi adotada pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao negar provimento ao recurso de apelação do MP contra sentença que absolveu um homem acusado de furto qualificado de sucata. O acórdão apontou a retratabilidade da confissão.
Na delegacia, o homem negou o delito. Porém, o MP lhe propôs o ANPP e ele aceitou o acordo, confessando formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP).
Homologado o acordo pelo juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Frutal, o acusado deixou de cumprir a condição estipulada, sendo o benefício revogado e a ação penal ajuizada.
Os incisos I a V do artigo 28-A do CPP estabelecem quais são essas condições, que podem ser estabelecidas de forma cumulativa ou alternada. Entre elas estão a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima, a realização de serviços comunitários e o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social.
O juízo de primeiro grau absolveu o réu por insuficiência de prova, considerando que a sua confissão por ocasião do ANPP não foi ratificada por qualquer outra prova. O MP apelou e a 8ª Câmara Criminal manteve a sentença.
“Não desconheço que W., quando da celebração do ANPP – que foi posteriormente revogado – confessou a prática delitiva. Todavia, como bem ressaltou o culto magistrado singular, tal assunção de culpa é similar à confissão extrajudicial, que é retratável e que, sem amparo em outras provas, não é capaz de conduzir à condenação”, destacou o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres.
Relator do recurso, Abi-Ackel disse que a confissão do réu quando da celebração do acordo não foi suficientemente confirmada por outros elementos. Ao contrário, essa admissão de culpa ficou isolada, porque o acusado manteve-se calado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante e, em juízo, negou a autoria do crime.
“Resta evidente, pois, a fragilidade do conjunto probatório”, concluiu o relator. O seu voto foi seguido pela desembargadora Âmalin Aziz Sant’ana e pelo desembargador Dirceu Walace Baroni.
Conforme o colegiado, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é suficiente para embasar eventual condenação, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News