TRF-3 reforma sentença e antenas de telefonia continuam em praia de Guarujá
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 15/06/2025 às 06:00

Tratando-se de permissão de uso de bem público, desnecessário procedimento licitatório. Com essa observação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT-3) reformou sentença que havia condenado uma operadora de telefonia a demolir três antenas de Estação de Rádio Base (ERB) na orla da Praia da Enseada, em Guarujá, e a pagar à União indenização pela suposta posse irregular da área de terreno de marinha.
Para o desembargador federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, houve “equívoco jurídico” na sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Santos, porque a hipótese dos autos não se refere a mera exploração econômica privada de bem da União. “A exploração econômica decorre da prestação de serviço público essencial de telecomunicações, aliás, entregue à exploração pela corré (Prefeitura de Guarujá)”.
O acórdão se refere a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). A demanda foi julgada improcedente em relação ao ente público municipal, cuja responsabilidade foi afastada na sentença em razão do reconhecimento de sua competência para legislar sobre interesses locais e política de ocupação e desenvolvimento urbano.
O MPF recorreu pleiteando o imediato cumprimento da obrigação de demolição, e não apenas após o trânsito em julgado, conforme determinou a sentença. Também pediu a condenação da operadora de telefonia a pagar indenização por supostos danos ambientais. Em sua apelação, a Telefônica sustentou a desnecessidade de procedimento licitatório, levando-se em conta a prestação de serviço público essencial que realiza.
Segundo a empresa, a se confirmar a decisão de remoção das antenas, imprescindíveis à continuidade na prestação dos seus serviços, ela sofreria indevido prejuízo, porque não produziu dano ambiental e a ocupação do bem público ocorreu de boa-fé, com expressa autorização do Poder Público municipal. Com esses argumentos, a operadora pleiteou a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação.

Dano ambiental afastado
Relator dos recursos interpostos pelas partes, Ribeiro destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera a permissão de serviço público ato unilateral e precário da Administração Pública, que não gera direito e nem tampouco é contrato com o ente público, não havendo realização de licitação. O julgador também não vislumbrou a ocorrência do dano ambiental alegado pelo MPF.
O desembargador anotou que nas legislações regentes dos imóveis da União, notadamente os terrenos de marinha (Decreto-lei 3.438/1941, Decreto-lei 9.760/1946 e Lei 9.636/1998), “em nenhum momento se veda a utilização do instrumento da permissão de uso, o qual, conforme entendimento pacífico de nossos tribunais, dispensa a realização de prévio procedimento licitatório”.
Ribeiro ainda observou que a permissão para se instalar as ERBs foi precedida de análise ambiental pelo município e das considerações técnicas sobre os impactos ao meio ambiente, que devem ser sopesados com o interesse público no serviço de telefonia. Além disso, conforme perícia judicial, as ERBs da orla da Enseada respeitam os níveis de intensidade do campo elétrico, magnético e densidade de potência previstos na lei.
“Diante da prova produzida, não restou demonstrada lesão ao patrimônio público e ao meio ambiente”, concluiu o relator. O seu voto foi seguido por unanimidade para se negar provimento à apelação do MPF e acolher o recurso da Telefônica, no sentido de se reformar a sentença e julgar a ação improcedente. Ao tomar ciência do acórdão, o autor informou que não mais recorrerá.
*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News