16/09/2025

Tribunal nega separação de poderes e condena Estado a reformar escola indígena

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 16/09/2025 às 21:00

Christiano Antonucci/Secom MT
Christiano Antonucci/Secom MT

A condenação do Estado para reformar uma escola indígena, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 30 mil e responsabilização pelo crime de desobediência, foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). Por unanimidade, o colegiado rejeitou a tese recursal do Executivo de que houve violação ao princípio da separação dos poderes.

“Ressoa evidente e indiscutível a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, sem que configure violação ao princípio da separação de poderes, como, inclusive, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral”, concluiu o acórdão.

Relator da apelação, o desembargador Cleones Seabra Carvalho Cunha anotou que laudos de vistoria e fotografias juntados aos autos demonstraram os diversos problemas relacionados à estrutura física da Escola Indígena Bilíngue Muyraw, situada na Aldeia Ipu, no município de Grajaú. A situação foi denunciada em ação civil pública de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público (MP) contra o Estado do Maranhão.

O juízo da 1ª Vara de Grajaú fixou na sentença o prazo de 120 dias para a reforma. Ao apreciar a apelação do Estado, Cunha observou que, conforme as provas, os fatos narrados pelo MP afetam diretamente os alunos e prejudicam a prestação de um serviço educativo de qualidade, “em patente afronta ao direito fundamental à educação (artigos 6º e 227 da Constituição Federal) e ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

Conforme o relator, o caráter programático dos dispositivos da Carta Magna não pode ser reduzido a mera “promessa constitucional inconsequente”, estando o Poder Público obrigado a efetivar as medidas necessárias e indispensáveis à regularização da qualidade de ensino. Os desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa acompanharam o voto de Cunha.

O colegiado destacou que a sentença individualizou com clareza o tipo de obrigação constitucional que compete ao Poder Público organizar formal, material e financeiramente. No entanto, a forma de execução e disponibilidade orçamentária caberá à discricionariedade do apelante, “não se constituindo, em absoluto, em malferimento ao princípio da separação dos poderes”.

* Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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