20/06/2026

MBL é condenado por usar foto de reintegração de posse sem permissão do autor

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 20/06/2026 às 13:00

Foto: Peter Leone/LPpress
Foto: Peter Leone/LPpress

Embora a liberdade de política possua proteção constitucional, tal direito não afasta a observância dos direitos autorais. Sob essa fundamentação, a juíza Ayanny Justino Costa, da 37ª Vara do Foro Central Cível de São Paulo, condenou o Movimento Brasil Livre (MBL) por danos moral e material. Ele utilizou em suas redes sociais uma foto sem autorização do autor, o repórter-fotográfico Peter Leone, cujo nome sequer foi citado.

“A crítica política poderia ser exercida mediante licenciamento regular e indicação do crédito, o que não ocorreu. Portanto, resta configurado o ato ilícito autoral. A ré utilizou fotografia protegida, sem autorização, sem indicação do autor e com alteração visual, em publicações digitais de relevante engajamento, em diversas redes sociais”, anotou a juíza.

A ausência de vantagem econômica pelo MBL com a publicação da foto foi considerada irrelevante para caracterizar a violação do direito autoral e ensejar os deveres de reparar e indenizar os danos. “As postagens não indicam venda direta de produto, anúncio comercial típico, monetização específica ou campanha publicitária empresarial. O uso foi institucional e ideológico, com finalidade de engajamento, o que não elimina o ilícito”.

O dano material decorre da utilização gratuita de obra fotográfica profissional, sem licença e sem remuneração. O dano moral autoral resulta da ausência de crédito e da modificação visual da imagem, circunstâncias que violam o vínculo de autoria e a integridade da foto, prejudicando o reconhecimento do seu titular.

Na fixação dos valores a serem pagos pelo réu, a julgadora considerou a falta de exploração comercial direta, a natureza político-institucional das publicações, a finalidade e o alcance das postagens. As quantias de R$ 4,8 mil e R$ 6 mil foram arbitradas, respectivamente, para os danos materiais e morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a partir do primeiro evento danoso.

“As publicações foram múltiplas, distribuídas em diferentes plataformas, com engajamento expressivo, uso por associação política estruturada, ausência de crédito e alteração visual da fotografia. A indenização total de R$ 10,8 mil revela-se suficiente para reparar a violação autoral, desestimular novas utilizações indevidas e manter coerência com situações semelhantes”, justificou Ayanny Costa.

O MBL também deve arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os encargos da condenação recaíram sobre o Movimento Renovação Liberal, dono da marca MBL, que tem personalidade jurídica e figurou no polo passivo da demanda. Cabe recurso.

Uso em outro contexto

A foto objeto da demanda foi tirada em janeiro de 2017. Ela registrou a reintegração de posse de uma área na Zona Leste de São Paulo, que foi acompanhada por Guilherme Boulos, na época coordenador nacional do Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto (MTST). Naquela ocasião, uma revista de circulação nacional publicou a fotografia, com a devida atribuição do crédito ao repórter-fotográfico Peter Leone.

Segundo o autor, o uso desautorizado da imagem pelo MBL ocorreu em 2020, em contexto de debate político-eleitoral inexistente quando a foto foi tirada. Nesse ano, Boulos disputou a Prefeitura de São Paulo pelo Partido Socialismo e Solidariedade (PSOL). Atualmente é ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

O MBL alegou que Leone não comprovou a autoria da fotografia, a titularidade patrimonial da obra ou a existência de licenciamento específico. Sustentou que a imagem circulava amplamente na internet, sem identificação de autoria, e que sua utilização ocorreu em contexto informativo, opinativo e de crítica política, sem finalidade lucrativa. Também defendeu a inexistência de dano material e moral.

A juíza afastou os argumentos do réu, inicialmente, lembrando que a fotografia é protegida como obra intelectual, nos termos da Lei 9.610/1998, independentemente de registro. Ela observou que a ausência de registro formal ou metadados não impede, por si só, o reconhecimento da autoria.

De acordo com a julgadora, no caso dos autos, a titularidade da fotografia está suficientemente demonstrada, porque o autor se qualifica como fotógrafo profissional, indica registro na Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo (Arfoc/SP) e apresenta histórico de comercialização de fotografias a veículos de comunicação.

Além disso, a foto foi atribuída ao autor em reportagem de revista de alcance nacional. Para a magistrada, a identificação pública do fotógrafo em veículo de comunicação de grande circulação constitui “indício qualificado de autoria, suficiente, no contexto probatório, para afastar a tese defensiva de ausência absoluta de titularidade”.

Por fim, Ayanny Costa ressaltou que o simples licenciamento editorial da imagem para a revista não presume cessão integral, exclusiva e definitiva dos direitos patrimoniais. No caso concreto, inexiste documento que demonstre alienação permanente desses direitos. “Logo, subsiste a titularidade do autor para reclamar o uso posterior e não autorizado da obra por terceiros”.

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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