11/11/2025

Empresa é condenada por demora ao realocar funcionária com gravidez de risco

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 11/11/2025 às 11:00

André Borges/Agência Brasília
André Borges/Agência Brasília

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) manteve a condenação de uma empresa a indenizar uma auxiliar de serviços gerais por dano moral, porque não seguiu de imediato a recomendação médica para realocá-la para outra função em virtude da gravidez de risco.

A mudança de função e posto de trabalho só aconteceu após a funcionária ajuizar reclamação trabalhista e o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador deferir pedido de tutela antecipada. Mesmo com o atendimento desse pleito, a ação prosseguiu para apreciar a ocorrência de dano moral contra a reclamante.

“Ficou evidente o ilícito praticado pela ré. A conduta da reclamada de realocar a autora para outra função e posto de trabalho somente após o deferimento da tutela antecipada, obviamente, lhe causou desconforto, angústia, danos de ordem psicológica”, constatou o desembargador do trabalho Agenor Calazans da Silva Filho, da 4ª Turma do TRT-5.

Relator dos recursos ordinários interpostos pela funcionária e pela empresa, Calazans anotou que a situação aflitiva pela qual passou a empregada é facilmente compreensível, “ante a possibilidade de enfrentar perda gestacional, diante do seu quadro de gravidez de risco, implicando, assim, no pagamento de indenização por danos morais”.

Segundo o julgador, o valor da indenização de R$ 7.134,00, equivalente a cinco vezes o último salário da parte ofendida comprovado nos autos, também não merece reparo. Calazans disse que essa quantia está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando ainda relação com o ato ilícito e o dano.

Razões recursais

A reclamante recorreu para pedir o aumento do valor da indenização, por considerá-lo “irrisório” diante do constrangimento que minou a sua saúde física e mental. A reclamada requereu em seu recurso a exclusão da condenação ou a redução da verba indenizatória, porque a alegada situação vexatória sofrida pela autora não se comprovou.

A desembargadora Angélica de Mello Ferreira e a juíza convocada Mirinaide Carneiro acompanharam o voto do relator para negar provimento aos recursos. Eles confirmaram na íntegra a sentença do juiz Luciano Dorea Martinez Carreiro, que rejeitou o argumento da empresa de que não sabia da gravidez da trabalhadora e do alto risco da gestação.

De acordo com a auxiliar de serviços gerais, tão logo soube que a sua gravidez era de risco, comunicou esse fato à empresa, bem como a recomendação médica de realocação para outra atividade. Prints dos diálogos mantidos com a requerida sobre esse assunto foram juntados aos autos. Porém, a autora só foi atendida mediante a decisão liminar.

“As conversas de WhatsApp acostadas contribuem para a conclusão de que houve desídia da acionada em relação à parte autora, ocasionando constrangimento extrapatrimonial em razão de sua situação de gravidez e saúde”, verificou o titular da 9ª Vara do Trabalho de Salvador.

Na fixação do valor da indenização, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), o juiz sentenciante entendeu que a ofensa contra a reclamante foi de natureza média, “vez que houve a adequação funcional após o ajuizamento da lide”.

Conforme o relatório médico, a gestante deveria evitar esforço físico, permanecer em pé ou sentada por longo período, ficar exposta a produtos químicos e a altas temperaturas, trabalhar em turnos diurnos e se expor a riscos infecciosos como, por exemplo, contato com secreções e material biológico contaminado.

Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News

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