Condenado a 43 anos por ataque a delegacia de Cubatão tem revisão criminal indeferida
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 06/12/2025 às 12:00
O 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) indeferiu por unanimidade o pedido de revisão criminal feito pela defesa de um integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC). Ele foi condenado a 43 anos de reclusão por invadir a Delegacia de Cubatão, na Baixada Santista, e tentar matar a tiros três policiais civis. O ataque ocorreu na madrugada de 13 de maio de 2006, sendo o primeiro de uma série cometida no Estado.
A onda de ataques a delegacias, integrantes das forças de segurança e até empresas privadas atribuída à facção levou pânico à população e ficou conhecida como Crimes de Maio. Dados oficiais contabilizaram no período 564 assassinatos e 110 tentativas de homicídio. Boa parte das vítimas foi de agentes públicos. Os demais alvos seriam criminosos e inocentes eliminados em retaliação às ações orquestradas pelo PCC.
Apesar de não terem sido preenchidos os requisitos da revisão criminal previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), o colegiado optou por admiti-la ainda assim, bem como por apreciar o seu mérito. Conforme o acórdão, essa medida objetivou evitar eventual insurgência do revisionando por suposto cerceamento de defesa.
“Embora não se mostrem presentes as condições de procedibilidade da ação, eis que a combativa defesa não invoca circunstâncias que demonstrem haver a condenação afrontado às evidências dos autos, sequer apresentando novas provas a fundamentar sua pretensão, a presente ação é de ser conhecida”, anotou o desembargador Sérgio Ribas.
Relator da revisão, Ribas justificou o recebimento do pedido “para evitar eventuais alegações de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, haja vista que o peticionário apresenta argumentos que ensejariam, sob a sua ótica, nulidade processual, a sua absolvição e redução das penas impostas”.
Segundo o artigo 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando: a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Soberania do veredicto
O Tribunal do Júri de Cubatão condenou Jonas dos Santos Júnior, o Pixote, de 43 anos, no dia 16 de junho de 2010, por tripla tentativa de homicídio qualificado e pelo delito conexo de associação criminosa. Segundo o Ministério Público (MP), o réu e três comparsas invadiram a delegacia armados de submetralhadora e pistolas, abrindo fogo contra as vítimas. Duas foram baleadas e sobreviveram. A terceira escapou ilesa.
O MP atribuiu aos atentados as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, ambas acolhidas pelos jurados. A sentença destacou a “contumácia do réu na prática de crimes e as incisivas provas de participação em facção criminosa”.
A decisão transitou em julgado em abril de 2011. Pixote fundamentou a ação revisional no artigo 621, inciso I, do CPP, alegando que os jurados decidiram de forma contrária à evidência dos autos. Segundo o peticionário, houve falha em seu reconhecimento, o que ensejaria a sua absolvição por insuficiência de prova. Alternativamente, requereu o afastamento das qualificadoras e a redução da pena.
“A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos não encontra respaldo. O veredicto dos jurados encontra-se alicerçado em robusto acervo probatório e em perfeita consonância com o sistema constitucional que assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assim como a dosimetria da sanção imposta”, frisou o relator.
Ribas também considerou as qualificadoras devidamente caracterizadas. “O motivo torpe revela-se no intuito de demonstrar poder da organização criminosa frente às instituições estatais. O recurso que dificultou a defesa das vítimas é patente, já que foram surpreendidas, em horário noturno, em seus postos de trabalho, sem qualquer chance de reação”. O julgador citou a “superioridade numérica e bélica” dos autores do ataque.
O acórdão salientou que a revisão criminal não se presta a reavaliar a prova produzida no processo, porque não se trata de recurso, mas de ação penal constitutiva de natureza complementar. Desse modo, basta verificar se a decisão condenatória foi alicerçada em alguns dos elementos de convicção contidos nos autos. No caso concreto, o colegiado concluiu que “a condenação foi devidamente motivada com base em prova válida e lícita”.
* Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News