Timbalada é condenada a indenizar foliã de abadá por arriar cordas de trio
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 23/11/2025 às 13:00
Bloco carnavalesco que cobra ingresso de seus foliões presta um serviço e responde por eventual falha, à luz da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sob esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou que uma mulher seja indenizada em R$ 4 mil, a título de dano moral sofrido em um desfile da Timbalada, em Salvador, no ano de 2023.
A requerente comprou um abadá para sair no trio elétrico da banda Timbalada, na confiança de que estaria protegida por cordas. Porém, essas barreiras foram abaixadas durante o desfile, permitindo que terceiros se juntassem aos foliões trajando a fantasia, que equivalia ao ingresso. De acordo com a demandante, a situação transformou o bloco em “pipoca” e a expôs a “todo tipo de ameaça, violência e desconforto”.
Publicado no último dia 18 de novembro, o acórdão decorreu de decisão monocrática da juíza relatora Sandra Sousa do Nascimento Moreno. A julgadora deu provimento ao recurso inominado interposto pela autora contra sentença da 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, que havia julgado improcedente a ação contra o Bloco Timbalada e a empresa Central do Carnaval Produções Artísticas.
“É parte integrante dos serviços prestados pelos blocos carnavalescos a proteção de seus consumidores através de cordas, que delimitam o espaço entre os seguidores do bloco e os demais foliões, sendo certo que as provas produzidas comprovaram que durante o percurso o bloco manteve-se com as cordas arriadas”, frisou a relatora. Ela acolheu a alegação da recorrente de que a entrada de estranhos ao desfile lhe causou dissabores.
A juíza reconheceu a relação de consumo entre os litigantes, aplicou a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e presumiu a boa-fé da narrativa autoral, por ser verossímil e não ter sido desconstituída pelos recorridos. Segundo ela, nos termos do artigo 14 da legislação especial, o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por falha no serviço, independentemente de culpa, devido ao risco da atividade.
Quanto à indenização, Sandra Moreno observou que o seu objetivo é mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não pagar um preço pela dor ou humilhação. Desse modo, a julgadora considerou o valor de R$ 4 mil em conformidade com os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Sobre essa quantia devem incidir juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento.

Sentença reformada
Prolatora da sentença reformada, a juíza Mabile Machado Borba não vislumbrou falha na prestação do serviço. “Os conhecidos cordeiros são destinados apenas a segurar as cordas do bloco para separar os foliões pagantes dos abadás daqueles que vão participar da festa gratuitamente. A principal atividade contratada, que era a participação do bloco, com a apresentação musical, foi fornecida”.
Conforme a decisão recorrida, a autora adotou “conduta contraditória” ao participar do evento e buscar posteriormente indenização por danos morais. Para juíza, ao notar que não havia o mínimo de segurança, a requerente deveria ter saído do bloco para preservar a sua integridade. Além disso, Mabile pontuou que inexiste nos autos comprovação de que a função dos cordeiros seja a de zelar pela segurança física dos foliões.
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News